segunda-feira, 6 de abril de 2015

Decreto Federal cria o PRONAPINA

Presidência da República
Casa Civil  Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO FEDERAL 13.171/2015

                                                                 Cria o PRONAPINA- Programa Nacional
                                                               de Precificação e Pacificação da Propina

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 171, de 18 de novembro de 2003 e, 

Considerando que a propina atingiu valores elevados, colocando em risco à estabilidade econômica e social do país;

Considerando que a evasão de impostos decorrente do caráter ilegal da propina reduz os investimentos sociais nas áreas da saúde e educação;

Considerando que a falta de regulamentação encarece o valor da propina, pois as partes são obrigadas a recorrer a intermediários, conhecidos como "escritórios de consultoria";

Considerando que a falta de critérios para a definição do seu valor tem causado indesejado contencioso entre corruptos ativos e passivos;

Considerando que a situação vigente prejudica as grandes empreiteiras e fornecedores, que são obrigadas a pagar elevadas quantias para os "escritórios de consultoria" para que obras e demais serviços superfaturados sejam levadas a cabo; 

Considerando que a falta de normatização prejudica igualmente os partidos políticos, pois eles tem que  indicar, a contra gosto, prepostos para os cargos de direção de empresas estatais;

Considerando que o “status quo” vigente obriga os dirigentes partidários camuflarem o recebimento de propina sob a forma de contribuição partidária, o que causa injustificada desconfiança do eleitor quanto à honestidade dos parlamentares e lisura dos Partidos políticos, maculando a imagem deles; 

Considerando que devido a falta de critérios alguns partidos aliados são prejudicados na divisão da propina;

Considerando que a propina tem sido injustamente condenada pela imprensa e opinião pública, quando, na verdade, ela é o grande  agente motivador para a realização dos grande projetos de logística no país;

Considerando que, culturalmente, a corrupção faz parte do cotidiano do brasileiro conforme atesta pesquisa feita pela Universidade de Birmingham que mostrou que 9% dos brasileiros deram propina em 2014.

DECRETA:    
                 
Art. 1º - Fica criado o PRONAPINA - Programa Nacional de Precificação e Pacificação da Propina, visando disciplinar a prática e tabelar o valor da propina pago às empresas governamentais em todo o território nacional;

Art. 2º - As regras para a concessão da vantagem pecuniária será regido pelo Estatuto da Propina, conforme disposto no Art. 3º 

Art. 3° - A partir da entrada em vigor desta Lei a propina paga para viabilizar a execução de obras e fornecimento de produtos para empresas estatais federais, estaduais e municipais irá se reger pelas seguintes normas:

a-      O valor máximo da propina não poderá exceder a 5% do valor do serviço executado ou dos produtos adquiridos;

b-      O percentual cobrado será inversamente proporcional ao valor do serviço executado ou bem fornecido, quanto maior o valor menor o percentual, ficando estipulado que projetos acima de R$5 bilhões, o percentual máximo será 1,5% e abaixo de R$50 milhões o índice máximo será 5%;

c-      As empresas governamentais deverão publicar em cento e vinte dias Resolução no Diário Oficial da União, definindo os percentuais da propina a ser paga para os serviços cujos valores se situem entre os intervalos estipulados na alínea b;

d-      A propina será paga diretamente pelas empresas ao servidor público nomeado pelo órgão para tal, dispensando o concurso de "escritórios de consultoria";

e-      Toda empresa governamental deverá criar o cargo de Propineiro, que terá  a responsabilidade de arrecadar, fazer a gestão das propinas  e o depósito dos valores na conta dos Partidos e dos diretores das diretorias responsáveis pela contratação das obras. Ele receberá um valor fixo mensal a título de pro labore, a ser definido pelo Conselho de Administração da empresa e se reportará ao presidente do órgão;

f-       O valor das propinas será rateado entre os Partidos políticos da base aliada proporcionalmente a representatividade da sua bancada no Congresso Nacional;

g-      Os Partidos de esquerda, por serem idealistas, incorruptíveis e combater a política neoliberal centrada na corrupção só receberão a propina se assumirem o compromisso que ela será utilizada para combater o inimigo imperialista e para apoiar a expansão da democracia bolivariana na América Latina;

h-      O valor da propina sofrerá uma taxação de 25% de imposto de renda e o montante arrecadado será destinado para capitalizar um Fundo Social destinado a melhorar a qualidade do ensino e da área de saúde prejudicados devido à corrupção;

i-        As empresas poderão incluir o valor da propina paga como despesa operacional;

Art. 4º O contribuinte pessoa física que pagar propina para a polícia, servidores do Poder Judiciário e serviços públicos governamentais, deverá solicitar recibo e poderá abater o valor no imposto de renda;

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal deverá regulamentar num prazo de noventa dias, contados a partir da data da promulgação deste Decreto, as condições e situações em que os contribuintes pessoa física e jurídica poderão deduzir a propina do imposto de renda, bem como flexibilizar as regras tributárias para que as contribuições feitas aos Partidos e depositadas em bancos no exterior não cause constrangimentos ao titular da conta e a imagem do país.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Brasília, 6  de Abril de 2015; 195º da Independência e 128º da República



Dilma Rouseff
Presidenta da República



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