Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO FEDERAL 13.171/2015
Cria o PRONAPINA-
Programa Nacional
de Precificação e Pacificação da Propina
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 171, de
18 de novembro de 2003 e,
Considerando que a propina atingiu valores elevados, colocando em risco à
estabilidade econômica e social do país;
Considerando que a evasão de impostos decorrente do caráter ilegal da
propina reduz os investimentos sociais nas áreas da saúde e educação;
Considerando que a falta de regulamentação encarece o valor da propina,
pois as partes são obrigadas a recorrer a intermediários, conhecidos como "escritórios de consultoria";
Considerando que a falta de critérios para a definição do seu valor tem
causado indesejado contencioso entre corruptos ativos e passivos;
Considerando que a situação vigente prejudica as grandes empreiteiras e
fornecedores, que são obrigadas a pagar elevadas quantias para os "escritórios
de consultoria" para que obras e demais serviços superfaturados sejam levadas a
cabo;
Considerando que a falta de normatização prejudica igualmente os partidos
políticos, pois eles tem que indicar, a contra
gosto, prepostos para os cargos de direção de empresas estatais;
Considerando que o “status quo” vigente obriga os dirigentes
partidários camuflarem o recebimento de propina sob a forma de contribuição
partidária, o que causa injustificada desconfiança do eleitor quanto à
honestidade dos parlamentares e lisura dos Partidos políticos, maculando a imagem deles;
Considerando que devido a falta de critérios alguns partidos aliados são prejudicados na divisão da propina;
Considerando que devido a falta de critérios alguns partidos aliados são prejudicados na divisão da propina;
Considerando que a propina tem sido injustamente condenada pela imprensa e opinião pública, quando, na verdade, ela é o grande agente motivador para a realização dos grande projetos de logística no país;
Considerando que, culturalmente, a corrupção faz parte do cotidiano do brasileiro conforme atesta pesquisa feita pela Universidade de Birmingham que mostrou que 9% dos brasileiros deram propina em 2014.
Considerando que, culturalmente, a corrupção faz parte do cotidiano do brasileiro conforme atesta pesquisa feita pela Universidade de Birmingham que mostrou que 9% dos brasileiros deram propina em 2014.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o PRONAPINA - Programa Nacional de Precificação e Pacificação da Propina, visando disciplinar a prática e tabelar o valor da propina pago às empresas governamentais em todo o território nacional;
Art. 2º - As regras para a concessão da vantagem pecuniária será regido pelo Estatuto da Propina, conforme disposto no Art. 3º
Art. 3° - A partir da entrada em vigor desta Lei a propina paga para viabilizar a execução de obras e fornecimento de produtos para empresas estatais federais, estaduais e municipais irá se reger pelas seguintes normas:
a- O valor
máximo da propina não poderá exceder a 5% do valor do serviço executado ou dos produtos
adquiridos;
b- O percentual
cobrado será inversamente proporcional ao valor do serviço executado ou bem
fornecido, quanto maior o valor menor o percentual, ficando estipulado que
projetos acima de R$5 bilhões, o percentual máximo será 1,5% e abaixo de R$50
milhões o índice máximo será 5%;
c- As empresas
governamentais deverão publicar em cento e vinte dias Resolução no Diário
Oficial da União, definindo os percentuais da propina a ser paga para os
serviços cujos valores se situem entre os intervalos estipulados na alínea b;
d- A propina
será paga diretamente pelas empresas ao servidor público nomeado pelo órgão para
tal, dispensando o concurso de "escritórios de consultoria";
e- Toda empresa
governamental deverá criar o cargo de Propineiro, que terá a responsabilidade de arrecadar, fazer a gestão das propinas e o depósito dos valores na
conta dos Partidos e dos diretores das diretorias responsáveis pela contratação das obras. Ele receberá um valor fixo mensal a título de pro labore, a
ser definido pelo Conselho de Administração da empresa e se reportará ao presidente do órgão;
f- O valor das
propinas será rateado entre os Partidos políticos da base aliada proporcionalmente a
representatividade da sua bancada no Congresso Nacional;
g- Os Partidos
de esquerda, por serem idealistas, incorruptíveis e combater a política
neoliberal centrada na corrupção só receberão a propina se assumirem o compromisso que ela será utilizada para combater o inimigo imperialista e para apoiar a expansão da democracia bolivariana na América Latina;
h- O valor da
propina sofrerá uma taxação de 25% de imposto de renda e o montante arrecadado
será destinado para capitalizar um Fundo Social destinado a melhorar a
qualidade do ensino e da área de saúde prejudicados devido à corrupção;
i-
As empresas poderão incluir o valor da
propina paga como despesa operacional;
Art. 4º O
contribuinte pessoa física que pagar propina para a polícia, servidores do
Poder Judiciário e serviços públicos governamentais, deverá solicitar recibo e
poderá abater o valor no imposto de renda;
Art. 5º A
Secretaria da Receita Federal deverá regulamentar num prazo de noventa dias,
contados a partir da data da promulgação deste Decreto, as condições e
situações em que os contribuintes pessoa física e jurídica poderão deduzir a
propina do imposto de renda, bem como flexibilizar as regras tributárias para que as contribuições feitas aos Partidos e depositadas em bancos no exterior não cause constrangimentos ao titular da conta e a imagem do país.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Brasília, 6 de Abril de 2015; 195º da Independência e 128º da República
Dilma
Rouseff
Presidenta
da República
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário